ABRADARDOS –
Associação Brasiliense dos Jogadores de Dardos
Fundada em 06
de Junho de 1987 – Inscrição 036.048.73/0001-00
ÍNDICE
Da Denominação, Duração e Finalidade
(Artigos 1º
e 2º).................. 05
Da Sede
(Artigo 3º)......
05
Da Assembléia Geral
(Artigos 4º ao 6º)..................
06
(Artigos 7º ao 8º)..................
06
(Artigos 10º ao 11º)...........
07
Da Diretoria
Seção I - Organização
(Artigo 12º ao 14º)................
07
(Artigo 15º ao 18º)................
07/08
Seção II - Competência
(Artigo 19).....
08
Seção III - Atribuições dos Dirigentes
(Artigos 20º)..
09
(Artigos 21º e 22º)................
09
(Artigos 23º e 24º)................
09/10
Do Conselho Fiscal
Seção I - Organização
(Artigos 25º e 26º)................
10
(Artigos 27º e 28º)................
11
Das Eleições
Seção I - Da - Diretoria
(Artigos 29º)..
11
(Artigos 30º ao 33º)...........
11
(Artigos 34º)..
12
Seção II - Do Conselho Fiscal
(Artigos 35º) . 12
Dos Sócios
(Artigo 36º)....
12
(Artigos 37º e 38º)................
12
Dos Direitos dos Sócios
(Artigo 39º)....
12
Dos Deveres dos Sócios
(Artigo 40º)....
13
Do Afastamento dos Sócios
(Artigo 41º)....
13
(Artigos 42º ao 45ª)............
13/14
(Artigos 46º ao 49º)...........
13
(Artigo 50º)....
13
Das Infrações
(Artigos 51º e 52º) ....................... 14
Das Penalidades
(Artigo 53º)....
15
(Artigos 54º ao 59º)....................... 15/16
Da Comissão de Ética e Sindicância
(Artigos 60º e 63º)................
16
(Artigos 64º e 65º)................
16/17
Das Receitas e do Patrimônio
(Artigos 66º e 67º)................
17
Da Dissolução da Associação
(Artigos 68º ao 70º)...........
17
(Artigos 71º ao 77º)...........
17/18
(Artigos 78º ao 83º)...........
18/19
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO
BRASILIENSE DOS JOGADORES DE DARDOS ABRADARDOS
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E
FINALIDADE
Art. 1º A Associação Brasiliense dos Jogadores de Dardos - ABRADADOS, com sede e foro na Cidade de
Brasília, Distrito Federal, sem fins lucrativos, com prazo de duração
indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto e as leis civis que lhe forem
aplicáveis.
Art. 2º A ABRADARDOS tem as seguintes finalidades:
I.
Promover as
várias modalidades do jogo de dardos;
II.
Organizar
torneios e campeonatos locais, regionais, nacionais e internacionais, bem como
promover a divulgação de tais eventos por todos os canais de comunicação
possíveis;
III.
Firmar contratos,
convênios e outras formas de ajustes com entidades Federais, Estaduais,
Municipais, Associações e outros organismos que desenvolvam ou queiram
incentivar a promoção e o desenvolvimento do jogo de dardos e/ou administrem
locais adequados ou destinados à realização de eventos;
IV.
Manter
intercâmbio com outras Associações e entidades do gênero, no país ou no
exterior, com vistas a troca de experiência, conhecimentos e divulgação da
prática do jogo de dardos.
CAPITULO II
DA SEDE
Art. 3º A sede da
ABRADARDOS será instalada em Brasília -
DF, em local a ser escolhido pela Diretoria.
Parágrafo Único - Posteriormente, havendo interesse e recursos, a
ABRADARDOS poderá adquirir um terreno
para construção de sua sede própria.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 4º A
Assembléia Geral é o maior poder de decisão da ABRADARDOS
§ 1º A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente,
dentro do primeiro mês e do primeiro quadrimestre do ano dardístico.
§ 2º Às Assembléias Gerais do primeiro mês do ano
dardístico compete examinar, discutir e campeonato anual, bem como aprovar o
calendário que norteará suas várias etapas.
§ 3º Às Assembléias Gerais do primeiro quadrimestre do
ano dardístico compete examinar, discutir e deliberar sobre as propostas e
realizações da Diretoria, referentes ao exercício anterior.
Art. 5º As Assembléias Gerais ordinárias serão convocadas pelo presidente, com, no mínimo, dez dias de
antecedência da data de suas realizações, por carta, na forma do artigo 8º.
Art. 6º As propostas do regulamento e do respectivo calendário do
campeonato de que trata o parágrafo 2º do artigo 4º, deverão se encaminhadas à
Diretoria, em duas vias datilografadas, até seis dias antes da realização da
Assembléia Geral, que os aprovará.
Art. 7º A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, por
convocação de metade mais um de seus sócios ou da Diretoria, sempre que
necessário à consecução de suas finalidades ou dos fins previstos neste
Estatuto, na forma do artigo 5º.
§ 1º Em Assembléia Geral extraordinária que tratar de assunto
referente ao afastamento do Presidente ou de qualquer membro da Diretoria, será
necessária a presença de dois terços dos associados com direito a voto, devendo
a resolução ser tomada pela maioria absoluta dos votos.
§ 2º Nas Assembléias Gerais somente poderão deliberar, os sócios que estiverem quites
com a Tesouraria e em pleno gozo de seus direitos.
§ 3º As Assembléias Gerais extraordinárias serão
requeridas à Diretoria, mediante ofício, observado o disposto neste artigo.
Art. 8º A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será precedida
de edital, a ser fixado na sede da
Associação e em outros locais públicos de grande afluência dos associados, expondo, sempre, mesmo que
de forma sucinta, o horário, o local e os assuntos que lhe deram motivo.
§ 1º Não havendo “quorum” no horário preestabelecido, far-se-á a segunda chamada
com um intervalo de quinze minutos.
§ 2º Permanecendo a falta de “quorum”, as deliberações
serão efetuadas com a maioria dos sócios presentes, sem prejuízo do disposto no
§ 1º do artigo 7º.
Art. 9º As decisões das Assembléias Gerais serão lavradas em ata, a
serem redigidas em livro próprio.
Art. 10º Qualquer associado presente à Assembléia poderá compor a mesa,
após deliberação favorável da maioria dos presentes, observado o disposto no
parágrafo 2º do artigo 7º.
Art. 11º Nas
Assembléias Gerais somente poderão ser tratados assuntos constantes do Edital
de Convocação, sob pena de nulidade das deliberações que forem tomadas.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 12º A ABRADARDOS será administrada por uma Diretoria,
assistida por um conselho Fiscal e uma Comissão de Ética e Sindicância.
Art. 13º A Diretoria será constituída de cinco membros, todos
sócios, a saber:
I.
Presidente;
II.
Vice Presidente;
III.
Diretor Técnico;
IV.
Diretor
Tesoureiro;
V.
Diretor de
Relações Públicas.
Parágrafo Único. Todos os membros da Diretoria deverão residir em
Brasília/DF.
Art. 14º O mandato dos membros da
Diretoria será de dois anos, permitida a reeleição por uma vez.
Art. 15º Em caso de
eleição, os membros da Diretoria permanecerão nos respectivos cargos até a
posse de seus substitutos.
Art. 16º No caso de impedimento temporário ou licença de qualquer dos membros da Diretoria, a sua substituição far-se-á da seguinte forma:
I.
Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, não sendo isto
possível, por um dos Diretores, por indicação do Presidente;
II.
Vice-Presidente
será substituído por qualquer Diretor, mediante designação do Presidente;
III.
A substituição dos
demais Diretores far-se-á por
designação da Diretoria e a critério desta.
Art. 17º Vagando-se definitivamente
qualquer cargo da Diretoria, esta designará um substituto para exercê-lo,
interinamente e, no prazo de trinta dias, convocará Assembléia Geral para eleger o novo membro para preencher o cargo
vago, pelo prazo que restava ao substituído .
Art. 18º A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a
cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar, e
deliberará com a presença de, pelo menos três
de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de
qualidade, em caso de empate.
§ 1º Perderá o mandato o membro da Diretoria que deixar
o exercício do cargo por prazo superior a noventa dias consecutivos, ou por não
comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco não consecutiva.
§ 2º Das reuniões serão lavradas atas assinadas pelos
presentes, com posterior divulgação das decisões tomadas aos associados.
Art. 19º São competências específicas da Diretoria:
I.
Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações das
Assembléias Gerais;
II.
Elaborar o regulamento das eleições e das competições oficiais,
observado o disposto no § 2º do artigo
4º;
III.
Elaborar e apresentar, no prazo estabelecido no § 3º do artigo 4º ,à Assembléia Geral, o
relatório anual, o balanço e a prestação de contas relativos ao exercício;
IV.
Indicar os associados que comporão a Comissão de Ética e
Sindicância;
V.
indicar para eleição em Assembléia Geral , os membros associados que
comporão o Conselho Fiscal;
VI.
Apresentar, quando solicitado pelo Conselho Fiscal, num prazo máximo
de dez dias, os documentos e os esclarecimentos necessários ao desempenho das
funções daquele;
VII.
Preparar os planos e programas de desenvolvimento anual da
associação, bem como de suas atividade e empreendimentos, divulgando-os aos
associados;
VIII. Deliberar sobre os assuntos
de interesse da Associação;
IX.
Decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis da Associação e
pronunciar-se quanto à alienação e aquisição de bens imóveis, estas últimas
sujeitas a aprovação da Assembléia Geral;
X.
Contratar serviços de terceiros, sempre que necessário à consecução
dos objetivos da Associação.
Art. 20º Ao Presidente
incumbe:
I.
Cumprir e fazer cumprir as determinações da Assembléia Geral e da
Diretoria;
II.
Supervisionar a administração geral da ABRADARDOS;
III.
Representar a ABRADARDOS, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir, com outro Diretor,
procuradores ou advogados;
IV.
Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, sejam ordinárias ou
extraordinárias ;
V.
Distribuir as funções executivas entre os membros da Diretoria;
VI.
Assinar, com o Diretor-Tesoureiro ,todos os documentos financeiros e
cheques da ABRADARDOS;
VII.
Designar seu próprio substituto ou dos Diretores, nas hipóteses
previstas neste Estatuto;
VIII.
Responder, perante a Assembléia Geral, pelas decisões e deliberações
da Diretoria, sempre que for solicitado para este fim;
IX.
Nomear, por prazo indeterminado, não excedente ao término de seu
mandato, um máximo de até três Assessores Especiais, para exercerem tarefas
relevantes em prol da prática do fogo de dardos;
X.
Convocar, sem prévia consulta aos demais Diretores, Assembléias
Gerais extraordinárias, sempre que considerar necessárias tais providências,
observando, para tanto, as disposições deste Estatuto quanto ao assunto;
XI.
Convocar as Assembléias Gerais previstas no artigo 4º.
Art. 21º Ao Vice-Presidente
incumbe:
Substituir o Presidente em seus impedimentos
eventuais ou temporários;
Executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo
Presidente.
Art. 22º Ao Diretor-Técnico
incumbe:
Elaborar o calendário e fomentar a promoção de eventos festivos da
Associação, a serem aprovados pela Diretoria;
Orientar os jogadores de dardos durante os
campeonatos e torneios, prestando-lhes os esclarecimentos técnicos necessários
ao bom desenvolvimento das competições;
Representar a Associação nos assuntos de natureza
técnica;
Cumprir e fazer cumprir as normas técnicas do jogo
de dardos, assegurando sua qualidade;
Assegurar a manutenção dos equipamentos e
instalações pertencentes à Associação.
Art. 23º Ao Diretor-Tesoureiro Incumbe:
I.
Assinar, junto
com o Presidente, os cheques e documentos financeiros da Associação;
II.
Efetuar o pagamento
dos impostos, taxas e contribuições devidas pela Associação;
III.
Efetuar toda a
arrecadação da ABRADARDOS, sugerindo, quando for o caso, o aumento da cobrança
de mensalidade e outras obrigações devidas pelos sócios;
IV.
Sugerir novas
formas de arrecadação para a Associação;
V.
Exercer a
gerência orçamentária e financeira da Associação, em todas as suas atividades;
VI.
Administrar, em
conjunto com o Diretor-Técnico, o patrimônio da Associação, zelando pela sua
guarda e conservação.
Art. 24º Ao Diretor de Relações Públicas incumbe:
I.
Promover a
ABRADARDOS em todos os campeonatos e
torneios estaduais, nacionais e internacionais;
II.
Sugerir à
Diretoria a confecção de recursos visuais, de modo a promover a Associação
junto ao público em geral, com o fim de angariar novos sócios;
III.
Divulgar a
ABRADARDOS através da promoção de
exposição referentes a eventos dardísticos e premiações concedidas a
associados;
IV.
Manter, sempre em
ordem, fichário contendo o histórico dos associados premiados, principalmente
nos eventos de maior relevância;
V.
Manter cadastro
atualizado dos associados da ABRADARDOS;
VI.
Recepcionar os
convidados da ABRADARDOS na participação de eventos a serem realizados em
Brasília, orientando-os durante sua permanência na cidade;
VII.
Propor a
aquisição de recursos que venham a aprimorar ou elevar o nível dos campeonatos
e torneios de dardos;
VIII.
Representar
a ABRADARDOS nos assuntos de natureza
jornalística ou de programação.
Seção I - Organização
Art. 25º O Conselho
Fiscal compor-se-á de três membros, indicados pela Diretoria e eleitos na Assembléia Geral prevista no
artigo 29, aplicando-se, também, o disposto no artigo 14.
Art. 26º Ao Conselho Fiscal compete:
I.
apreciar
balancete, prestações de contas e relatórios, que lhes serão enviados, semestralmente,
pela Diretoria e devolvidos, num prazo máximo de quinze dias úteis, após o
recebimento deste acompanhado de parecer de concordância ou não;
II.
convocar, por
unanimidade de seus membros, uma Assembléia Geral Extraordinária, presidida por
seu Presidente, para deliberar sobre irregularidades irreparáveis nas contas da
Associação;
III.
solicitar à
Diretoria, a qualquer tempo documentação e informações dobre a situação
financeira e contábil da ABRADARDOS, visando à sua fiscalização, bem como ao
aperfeiçoamento dos mecanismos contábeis e financeiros.
Art. 27º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano
e, extraordinariamente, quando ocorrerem situações que demandarem soluções inerentes às suas competências.
Art. 28º O mandato
dos membros de que trata o artigo 25 coincidirá com o dos membros da Diretoria,
permitida, da mesmas forma, a reeleição por uma vez.
CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES
Seção I - Da Diretoria
Art. 29º Para
concorrer aos diversos cargos da Diretoria, serão formadas chapas que deverão
ser registradas pela Diretoria da Associação, mediante assinatura de
recebimento, em duas vias datilografadas, dez dias antes da data marcada para a
realização da eleição.
§ 1º As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal serão
realizadas em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para
este fim, devendo o Edital de Convocação ser afixado na forma do artigo 8º,
vinte dias antes da realização das mesmas.
§ 2º As eleições serão realizadas sempre aos sábados e
domingos.
Art. 30º O voto será secreto, não sendo permitido o uso de procuração, e
efetuar-se-á através das cédulas fornecidas pelos mesários, que deverão
identificar o eleitor.
§ 1º A contagem dos votos deverá ser feita pelos
mesários que constituirão a mesa receptora e na presença dos interessados.
§ 2º Não poderão fazer parte da mesa receptora,
associados que estejam inscritos em chapa.
Art. 31º Nos três meses anteriores
ao encerramento dos mandatos previstos nos artigos 14 e 25, será realizada
Assembléia Geral Ordinária para eleição dos membros da Diretoria e do Conselho
Fiscal
Parágrafo Único - A posse da Diretoria
eleita ocorrerá dentro do prazo máximo de dez dias após a realização do
Campeonato Brasileiro.
Art. 32º Ao final de cada mandato, o Presidente eleito representará a
ABRADARDOS nas reuniões para decidir o calendário dardístico nacional
subsequente, mesmo que as mesmas ocorram antes de sua posse.
Art. 33º Será eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos
válidos, não computados os votos em branco. No caso de empate nas
apurações, será, imediatamente,
convocada nova Assembléia Geral, especifica para este fim, num prazo de seis
dias da primeira eleição.
Parágrafo Único - Se o empate persistir na segunda convocação, será
eleita a chapa cujo o Presidente for o associado mais antigo.
Art. 34º Um associado
não poderá inscrever-se em mais de uma chapa, tornado-se nulo o registro
daquela chapa que contenha seu nome, mesmo que em outra função.
Parágrafo Único - Somente poderão votar ou ser votados, os sócios que