ABRADARDOS – Associação Brasiliense dos Jogadores de Dardos

 

Fundada em 06 de Junho de 1987 – Inscrição 036.048.73/0001-00

 

 

 

ÍNDICE

 

APRESENTAÇÃO

 

CAPÍTULO I

Da Denominação, Duração e Finalidade

(Artigos  1º e 2º).................. 05

 

CAPÍTULO II

Da Sede

(Artigo 3º)...... 05

 

CAPÍTULO III

Da Assembléia Geral

(Artigos 4º ao 6º).................. 06

(Artigos 7º ao 8º).................. 06

(Artigos 10º ao 11º)........... 07

 

CAPÍTULO IV

Da Diretoria

Seção I - Organização

(Artigo 12º ao 14º)................ 07

(Artigo 15º ao 18º)................ 07/08

 

Seção II - Competência

(Artigo 19)..... 08

 

Seção III - Atribuições dos Dirigentes

(Artigos 20º).. 09

(Artigos 21º e 22º)................ 09

(Artigos 23º e 24º)................ 09/10

 

CAPÍTULO V

Do Conselho Fiscal

Seção I - Organização

(Artigos 25º e 26º)................ 10

(Artigos 27º e 28º)................ 11

 

CAPÍTULO VI

Das Eleições

Seção I - Da - Diretoria

(Artigos 29º).. 11

(Artigos 30º ao 33º)........... 11

(Artigos 34º).. 12

 

Seção II - Do Conselho Fiscal

(Artigos 35º) .  12

 

 

 

CAPÍTULO VII

Dos Sócios

(Artigo 36º).... 12

(Artigos 37º e 38º)................ 12

 

CAPÍTULO VIII

Dos Direitos dos Sócios

(Artigo 39º).... 12

 

CAPÍTULO IX

Dos Deveres dos Sócios

(Artigo 40º).... 13

 

CAPÍTULO X

Do Afastamento dos Sócios

(Artigo 41º).... 13

(Artigos 42º ao 45ª)............ 13/14

(Artigos 46º ao 49º)........... 13

(Artigo 50º).... 13

 

CAPÍTULO XI

Das Infrações

(Artigos 51º e 52º) ....................... 14

 

CAPÍTULO XII

Das Penalidades

(Artigo 53º).... 15

(Artigos 54º ao 59º)....................... 15/16

 

CAPÍTULO XIII

Da Comissão de Ética e Sindicância

(Artigos 60º e 63º)................ 16

(Artigos 64º e 65º)................ 16/17

 

CAPÍTULO XIV

Das Receitas e do Patrimônio

(Artigos 66º e 67º)................ 17

 

CAPÍTULO XV

Da Dissolução da Associação

(Artigos 68º ao 70º)........... 17

 

CAPÍTULO XVI

Das Disposições Gerais

(Artigos 71º ao 77º)........... 17/18

(Artigos 78º ao 83º)........... 18/19

 

 

 

 

 

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DOS JOGADORES DE DARDOS ABRADARDOS

 

 

CAPITULO I

 

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E FINALIDADE

 

 

Art. 1º   A Associação Brasiliense dos Jogadores de Dardos - ABRADADOS, com sede e foro na Cidade de Brasília, Distrito Federal, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto e as leis civis que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 2º   A ABRADARDOS tem as seguintes finalidades:

 

I.                    Promover as várias modalidades do jogo de dardos;

 

II.                 Organizar torneios e campeonatos locais, regionais, nacionais e internacionais, bem como promover a divulgação de tais eventos por todos os canais de comunicação possíveis;

 

III.               Firmar contratos, convênios e outras formas de ajustes com entidades Federais, Estaduais, Municipais, Associações e outros organismos que desenvolvam ou queiram incentivar a promoção e o desenvolvimento do jogo de dardos e/ou administrem locais adequados ou destinados à realização de eventos;

 

IV.               Manter intercâmbio com outras Associações e entidades do gênero, no país ou no exterior, com vistas a troca de experiência, conhecimentos e divulgação da prática do jogo de dardos.

 

 

CAPITULO II

DA SEDE

 

Art. 3º   A sede da ABRADARDOS  será instalada em Brasília - DF, em local a ser escolhido pela Diretoria.

 

Parágrafo Único - Posteriormente, havendo interesse e recursos, a ABRADARDOS  poderá adquirir um terreno para construção de sua sede própria.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPITULO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 4º   A Assembléia Geral é o maior poder de decisão da ABRADARDOS

 

§ 1º A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro do primeiro mês e do primeiro quadrimestre  do ano dardístico.

 

§ 2º Às Assembléias Gerais do primeiro mês do ano dardístico compete examinar, discutir e campeonato anual, bem como aprovar o calendário que norteará suas várias etapas.

 

§ 3º Às Assembléias Gerais do primeiro quadrimestre do ano dardístico compete examinar, discutir e deliberar sobre as propostas e realizações da Diretoria, referentes ao exercício anterior.

           

  Art. 5º   As Assembléias Gerais ordinárias serão convocadas pelo  presidente, com, no mínimo, dez dias de antecedência da data de suas realizações, por carta, na forma do artigo 8º.

 

  Art. 6º   As propostas do regulamento e do respectivo calendário do campeonato de que trata o parágrafo 2º do artigo 4º, deverão se encaminhadas à Diretoria, em duas vias datilografadas, até seis dias antes da realização da Assembléia Geral, que os aprovará.

 

  Art. 7º   A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação de metade mais um de seus sócios ou da Diretoria, sempre que necessário à consecução de suas finalidades ou dos fins previstos neste Estatuto, na forma do artigo 5º.

 

§ 1º  Em Assembléia Geral extraordinária que tratar de assunto referente ao afastamento do Presidente ou de qualquer membro da Diretoria, será necessária a presença de dois terços dos associados com direito a voto, devendo a resolução ser tomada pela maioria absoluta dos votos.

 

§ 2º Nas Assembléias Gerais somente poderão  deliberar, os sócios que estiverem quites com a Tesouraria e em pleno gozo de seus direitos.

 

§ 3º As Assembléias Gerais extraordinárias serão requeridas à Diretoria, mediante ofício, observado o disposto neste artigo.

 

Art. 8º   A convocação da Assembléia Geral Extraordinária será precedida de edital, a ser fixado  na sede da Associação e em outros locais públicos de grande afluência  dos associados, expondo, sempre, mesmo que de forma sucinta, o horário, o local e os assuntos que lhe deram motivo.

 

§ 1º Não havendo “quorum” no horário  preestabelecido, far-se-á a segunda chamada com um intervalo de quinze minutos.

 

§ 2º Permanecendo a falta de “quorum”, as deliberações serão efetuadas com a maioria dos sócios presentes, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 7º.

 

 

Art. 9º   As decisões das Assembléias Gerais serão lavradas em ata, a serem redigidas em livro próprio.

 

Art. 10º   Qualquer associado presente à Assembléia poderá compor a mesa, após deliberação favorável da maioria dos presentes, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 7º.

 

Art. 11º   Nas Assembléias Gerais somente poderão ser tratados assuntos constantes do Edital de Convocação, sob pena de nulidade das deliberações que forem tomadas.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

 

 

Seção I - Organização

 

 

Art. 12º A ABRADARDOS será administrada por uma Diretoria, assistida por um conselho Fiscal e uma Comissão de Ética e Sindicância.

 

Art. 13º A Diretoria será constituída de cinco membros, todos sócios, a saber:

 

I.                    Presidente;

II.                 Vice Presidente;

III.               Diretor Técnico;

IV.               Diretor Tesoureiro;

V.                 Diretor de Relações Públicas.

           

Parágrafo Único. Todos os membros da Diretoria deverão residir em Brasília/DF.

 

Art. 14º O mandato dos membros da Diretoria será de dois anos, permitida a reeleição por uma vez.

 

Art. 15º  Em caso de eleição, os membros da Diretoria permanecerão nos respectivos cargos até a posse de seus substitutos.

 

Art. 16º No caso de impedimento temporário ou licença de qualquer dos membros da Diretoria, a sua substituição far-se-á da seguinte forma:

 

I.          Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, não sendo isto possível, por um dos Diretores, por indicação do Presidente;

II.        Vice-Presidente será substituído por qualquer Diretor, mediante designação do Presidente;

III.     A substituição dos demais Diretores far-se-á  por designação da Diretoria e a critério desta.

 

           

 

Art. 17º Vagando-se definitivamente qualquer cargo da Diretoria, esta designará um substituto para exercê-lo, interinamente e, no prazo de trinta dias, convocará  Assembléia Geral para eleger o novo membro para preencher o cargo vago, pelo prazo que restava ao substituído .

 

Art. 18º A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente a convocar, e deliberará com a presença de, pelo menos três  de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade, em caso de empate.

 

§ 1º Perderá o mandato o membro da Diretoria que deixar o exercício do cargo por prazo superior a noventa dias consecutivos, ou por não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco não consecutiva.

 

§ 2º Das reuniões serão lavradas atas assinadas pelos presentes, com posterior divulgação das decisões tomadas aos associados.

 

 

Seção II - Competência

 

           

Art. 19º  São competências específicas da Diretoria:

 

I.           Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações das Assembléias Gerais;

II.        Elaborar o regulamento das eleições e das competições oficiais, observado o disposto no § 2º  do artigo 4º; 

III.      Elaborar e apresentar, no prazo estabelecido no § 3º  do artigo 4º ,à Assembléia Geral, o relatório anual, o balanço e a prestação de contas relativos ao exercício;

IV.      Indicar os associados que comporão a Comissão de Ética e Sindicância;

V.        indicar para eleição em Assembléia Geral , os membros associados que comporão o Conselho Fiscal;

VI.      Apresentar, quando solicitado pelo Conselho Fiscal, num prazo máximo de dez dias, os documentos e os esclarecimentos necessários ao desempenho das funções daquele;

VII.   Preparar os planos e programas de desenvolvimento anual da associação, bem como de suas atividade e empreendimentos, divulgando-os aos associados;

VIII. Deliberar sobre os assuntos de interesse da Associação;

IX.      Decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis da Associação e pronunciar-se quanto à alienação e aquisição de bens imóveis, estas últimas sujeitas a aprovação da Assembléia Geral;

X.        Contratar serviços de terceiros, sempre que necessário à consecução dos objetivos da  Associação.

 

 

 

 

Seção III - Atribuições dos Dirigentes

 

Art. 20º  Ao Presidente incumbe:

 

I.                    Cumprir e fazer cumprir as determinações da Assembléia Geral e da Diretoria;

II.                 Supervisionar a administração geral da ABRADARDOS;

III.               Representar a ABRADARDOS, em juízo ou fora dele, podendo, para     tanto, constituir, com outro Diretor, procuradores ou advogados;

IV.               Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, sejam ordinárias ou extraordinárias ;

V.                 Distribuir as funções executivas entre os membros da Diretoria;

VI.               Assinar, com o Diretor-Tesoureiro ,todos os documentos financeiros e cheques da ABRADARDOS;

VII.            Designar seu próprio substituto ou dos Diretores, nas hipóteses previstas neste Estatuto;

VIII.          Responder, perante a Assembléia Geral, pelas decisões e deliberações da Diretoria, sempre que for solicitado para este fim;

IX.               Nomear, por prazo indeterminado, não excedente ao término de seu mandato, um máximo de até três Assessores Especiais, para exercerem tarefas relevantes em prol da prática do fogo de dardos;

X.                 Convocar, sem prévia consulta aos demais Diretores, Assembléias Gerais extraordinárias, sempre que considerar necessárias tais providências, observando, para tanto, as disposições deste Estatuto quanto ao assunto;

XI.               Convocar as Assembléias Gerais previstas no artigo 4º.

 

 

Art. 21º Ao Vice-Presidente incumbe:

 

Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais ou temporários;

Executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

 

Art. 22º Ao Diretor-Técnico incumbe:

 

Elaborar o calendário e fomentar a promoção de eventos festivos da Associação, a serem aprovados pela Diretoria;

Orientar os jogadores de dardos durante os campeonatos e torneios, prestando-lhes os esclarecimentos técnicos necessários ao bom desenvolvimento das competições;

Representar a Associação nos assuntos de natureza técnica;

Cumprir e fazer cumprir as normas técnicas do jogo de dardos, assegurando sua qualidade;

Assegurar a manutenção dos equipamentos e instalações pertencentes à Associação.

 

 

Art. 23º Ao Diretor-Tesoureiro Incumbe:

 

I.                    Assinar, junto com o Presidente, os cheques e documentos financeiros da Associação;

II.                 Efetuar o pagamento dos impostos, taxas e contribuições devidas pela Associação;

III.               Efetuar toda a arrecadação da ABRADARDOS, sugerindo, quando for o caso, o aumento da cobrança de mensalidade e outras obrigações devidas pelos sócios;

IV.               Sugerir novas formas de arrecadação para a Associação;

V.                 Exercer a gerência orçamentária e financeira da Associação, em todas as suas atividades;

VI.               Administrar, em conjunto com o Diretor-Técnico, o patrimônio da Associação, zelando pela sua guarda e conservação.

 

Art. 24º  Ao Diretor de Relações Públicas incumbe:

 

I.                    Promover a ABRADARDOS  em todos os campeonatos e torneios estaduais, nacionais e internacionais;

II.                 Sugerir à Diretoria a confecção de recursos visuais, de modo a promover a Associação junto ao público em geral, com o fim de angariar novos sócios;

III.               Divulgar a ABRADARDOS através da  promoção de exposição referentes a eventos dardísticos e premiações concedidas a associados;

IV.               Manter, sempre em ordem, fichário contendo o histórico dos associados premiados, principalmente nos eventos de maior relevância;

V.                 Manter cadastro atualizado dos associados da ABRADARDOS;

VI.               Recepcionar os convidados da ABRADARDOS na participação de eventos a serem realizados em Brasília, orientando-os durante sua permanência na cidade;

VII.            Propor a aquisição de recursos que venham a aprimorar ou elevar o nível dos campeonatos e torneios de dardos;

VIII.          Representar a  ABRADARDOS nos assuntos de natureza jornalística ou de programação.

 

 

CAPÍTULO V - DO CONSELHO FISCAL

 

Seção I - Organização

 

 

Art. 25º  O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros, indicados pela Diretoria  e eleitos na Assembléia Geral prevista no artigo 29, aplicando-se, também, o disposto no artigo 14.

 

Art. 26º  Ao Conselho Fiscal compete:

 

I.                    apreciar balancete, prestações de contas e relatórios, que lhes serão enviados, semestralmente, pela Diretoria e devolvidos, num prazo máximo de quinze dias úteis, após o recebimento deste acompanhado de parecer de concordância ou não;

II.                 convocar, por unanimidade de seus membros, uma Assembléia Geral Extraordinária, presidida por seu Presidente, para deliberar sobre irregularidades irreparáveis nas contas da Associação;

III.               solicitar à Diretoria, a qualquer tempo documentação e informações dobre a situação financeira e contábil da ABRADARDOS, visando à sua fiscalização, bem como ao aperfeiçoamento dos mecanismos contábeis e financeiros.

 

 

 

Art. 27º  O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando ocorrerem situações que demandarem soluções  inerentes às suas competências.

 

Art. 28º  O mandato dos membros de que trata o artigo 25 coincidirá com o dos membros da Diretoria, permitida, da mesmas forma, a reeleição por uma  vez.

 

 

 

CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES

 

Seção I -  Da Diretoria

 

 

Art. 29º  Para concorrer aos diversos cargos da Diretoria, serão formadas chapas que deverão ser registradas pela Diretoria da Associação, mediante assinatura de recebimento, em duas vias datilografadas, dez dias antes da data marcada para a realização da eleição.

 

§ 1º As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim, devendo o Edital de Convocação ser afixado na forma do artigo 8º, vinte dias antes da realização das mesmas.

 

§ 2º As eleições serão realizadas sempre aos sábados e domingos.

 

Art. 30º  O voto será secreto, não sendo permitido o uso de procuração, e efetuar-se-á através das cédulas fornecidas pelos mesários, que deverão identificar o eleitor.

                       

§ 1º A contagem dos votos deverá ser feita pelos mesários que constituirão a mesa receptora e na presença dos interessados.

 

§ 2º Não poderão fazer parte da mesa receptora, associados que estejam inscritos em chapa.

 

Art. 31º Nos três meses anteriores ao encerramento dos mandatos previstos nos artigos 14 e 25, será realizada Assembléia Geral Ordinária para eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal

 

Parágrafo Único - A posse da Diretoria eleita ocorrerá dentro do prazo máximo de dez dias após a realização do Campeonato Brasileiro.

 

Art. 32º  Ao final de cada mandato, o Presidente eleito representará a ABRADARDOS nas reuniões para decidir o calendário dardístico nacional subsequente, mesmo que as mesmas ocorram antes de sua posse.

 

Art. 33º  Será eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos, não computados os votos em branco. No caso de empate nas apurações,  será, imediatamente, convocada nova Assembléia Geral, especifica para este fim, num prazo de seis dias da primeira eleição.

 

 

 

Parágrafo Único - Se o empate persistir na segunda convocação, será eleita a chapa cujo o Presidente for o associado mais antigo.

 

Art. 34º  Um associado não poderá inscrever-se em mais de uma chapa, tornado-se nulo o registro daquela chapa que contenha seu nome, mesmo que em outra função.

             

Parágrafo Único - Somente poderão votar ou ser votados, os sócios que